Decisão TJSC

Processo: 5001775-24.2024.8.24.0084

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador: Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência do contrato que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à repetição do indébito e determinou a restituição de eventual saldo recebido pelo consumidor, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais e condenando as partes, de forma recíproca, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (ii) saber se cabível a determinação imposta à parte autora para restituir o valor recebido pelo banco réu; (iii) saber ser os ônus sucumbenciais podem ser invertidos com fundamento no princípio da causalidade; e (iv) sa...

(TJSC; Processo nº 5001775-24.2024.8.24.0084; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6946871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001775-24.2024.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: (...) S. T., qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, defendendo a responsabilidade da ré por descontos indevidos em benefício previdenciário. Afirmou não ter celebrado o contrato nº 0084605479 com a parte contrária, razão pela qual os respectivos descontos são indevidos. Apontou que o ocorrido ensejou danos morais indenizáveis. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato supracitado, e a condenação da adversa à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 10.328,00. Juntou documentos (evento 1, DOC1). Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 7, DOC1), a autora anexou documentação (evento 11, EMENDAINIC1). Concedeu-se a gratuidade da justiça à demandante (evento 13, DESPADEC1). A ré apresentou contestação. Em preliminar, defendeu a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, em virtude da celebração de contrato entre as partes. Asseverou não ter cometido ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (evento 10, PET1). Foi indeferido o pedido de habilitação de terceira no processo (evento 33, DOC1). As partes foram intimadas acerca do interesse na dilação probatória (evento 26, DESPADEC1). A autora requereu o julgamento do feito (evento 35, DOC1). A ré quedou inerte (evento 27). Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 39). A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (a) declarar inexistente o contrato referido na inicial - nº 0084605479, devendo cessar os descontos mensais pela ré; (b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados mensalmente em razão do referido contrato e efetivamente pagos pela demandante, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171), devendo a restituição ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles realizados após tal data; (c) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171); (d) determinar a compensação de valores, devendo ser amortizado, do valor da indenização, eventual montante pago/liberado à parte autora em função do contrato (caso existente), atualizado, pelo IPCA, desde a data do depósito bancário/liberação do crédito, e agregado de juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se a taxa SELIC. Na forma da súmula 326 do STJ e por ser mínimo o decaimento da parte autora, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (devendo ser adotado, como parâmetro, o valor total da condenação, contemplando a restituição de valores e a indenização por danos morais, sem amortização da quantia a ser restituída pela parte autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquivem-se, com as devidas baixas. Inconformado, o apelante sustentou a inocorrência de ato ilícito perpetrado deliberadamente e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que julgados improcedentes os pedidos iniciais (evento 52). Com as contrarrazões (evento 64, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO   O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.  Infere-se dos autos que é incontroversa a existência do contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora (n. 0084605479 - evento 10, anexos 2 e 3), contudo, cinge-se a demanda em torno da ocorrência de possível fraude na contratação já que a parte demandante afirma não ter solicitado tal modalidade de serviço para com o banco requerido. Em tal perspectiva, a despeito da insistência da parte recorrente no sentido da regularidade da pactuação, dispensou a instrução probatória (evento 22): "Portanto, não há mais provas a produzir. Razão pela qual se pugna pelo prosseguimento da ação.". Neste contexto, há que se considerar o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Nesse contexto, convém destacar que, conforme exegese do art. 428, I, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não restar comprovada sua veracidade". Além disso, em demandas envolvendo contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023). Logo, deve a decisão se fundamentar no documento que apresenta maior coerência e verossimilhança, mas sobretudo que seja capaz de refletir com maior exatidão a verdade dos fatos. Trata-se, pois, do livre convencimento motivado do juiz, que possui a prerrogativa de analisar as provas à luz também da experiência comum e da plausibilidade.  Com efeito, é de se salientar que independentemente de a parte demandante ter recebido, ou não, o valor referente ao negócio, tal situação não afasta de imediato a possibilidade de fraude na contratação, até porque não há como negar que mesmo realizando o depósito, a instituição financeira obteria lucro através da taxa de juros cobrada no contrato, e porque não passam despercebidos os recorrentes casos de fraudes cometidas no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório apresentado nos autos, bem como não havendo, a rigor, qualquer justificativa para que a autora seja desacreditada, levando em conta todas as peculiaridades do caso, conclui-se pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes, circunstância que implica na responsabilidade objetiva da instituição bancária. Sobre o tema, inclusive, importa transcrever o teor da súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, o recurso do réu não merece acolhimento no tocante ao reconhecimento do ato ilícito ocorrido e a culpa da instituição financeira no evento. Por outro lado, não se ignora que os abatimentos indevidos não configuram dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar não basta a simples alegação, ao contrário, deve haver um conjunto probatório suficiente que evidencie a ocorrência concreta de fatos causadores de abalo anímico indenizável. Isso porque, para efeito de caracterização de danos morais, não cabe a indenização pelo mero fato da irregularidade da contratação (fraudes), os descontos devem ser expressivos e ainda a parte deve especificar com detalhes a ofensa dado o  prejuízo econômico e o seu reflexo no campo psicológico, dor, abalo, etc, ainda na vida familiar ou pessoal, nem da idade, idoso ou não, nem da incapacidade financeira. Portanto, é incabível a mera presunção, sendo indispensável prova mínima ou verosimilhança da ocorrência do dano extrapatrimonial.   O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, por meio do julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25) de relatoria do Exmo. Des. Marcos Fey Probst, definiu que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Consta da fundamentação desse IRDR:   “É evidente que a natureza alimentar do benefício previdenciário decorre do conceito de dignidade da pessoa humana. Entretanto, o atingimento da margem consignável, "ipso facto", sem maiores consequências concretas, é insuficiente ao reconhecimento de risco à subsistência. Portanto, para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso. (….) Reforço que tais circunstâncias - passíveis de atrair o reconhecimento do dano moral - devem ser aferidas a depender da consideração de peculiaridades do caso concreto...(…)”. Nesse sentido, em não havendo presunção por danos morais, é necessário avaliar as consequências da conduta e se o evento efetivamente causou algum abalo a ponto de ensejar reparação.  Ocorre que, em que pese os descontos promovidos pelo banco, da inicial é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em comprovar o reflexo negativo dos abatimentos, limitando-se a afirmar, genericamente, que "Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos que lhe causam significativa redução de renda alimentar! De mais a mais, sabe-se que o fornecimento de empréstimo consignado ou refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço dos Requeridos, leia-se, Instituições Financeiras!". O benefício previdenciário da parte autora era no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), quando do ajuizamento da demanda, e as quantias descontadas atingiam o valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), isto é, inferior a 10% (dez por cento) dos vencimentos mensais, abatidos por dois meses. Ademais, a parte autora tivera creditado em sua conta valores que devem ser compensados, particularidade que também, no contexto, minimiza os danos morais, e tudo o mais porque a narrativa fática consolidada não apresenta nenhuma prova de abalo efetivo à incolumidade psíquica da parte autora. Ainda que a situação apresente episódios desconfortáveis, não são suficientes para ocasionar um abalo psicológico a ponto da parte necessitar de tratamento de saúde, ver prejuízos em seu sossego, angústia, medo, traumas, distanciamento do círculo social, etc. Por isso, não se afigura uma presunção por danos morais, ainda que na esfera do verossímil. Houve incômodos, certamente, mas dentro da normalidade quotidiana, incapaz de desbordarem para a ocorrência de dano moral, sobretudo porque, repise-se, transcorreu longo período sem que a aposentada percebesse os débitos. Neste particular, pela pertinência, convém registrar que o prefalado IRDR rechaçou o reconhecimento do abalo extrapatrimonial em razão da tardia insurgência da parte, verbis: (...) 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Desse modo, ainda que induvidosa a relação de consumo e a análise da matéria sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, situação em que via de regra se admite a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente mediante a inversão do ônus da prova, tal circunstância, no caso sub examine, não exime a parte autora da evidenciação do fato constitutivo do seu direito, a teor do preconizado no art. 373, inciso I, do CPC. Em sendo assim, em que pese não se olvidem os sentimentos pessoais da parte autora, não se constata nenhuma justificativa para a imposição da responsabilidade civil ao réu, com lastro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a sentença ser reformada e excluída a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5024578-10.2021.8.24.0018, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência do contrato que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenou a parte ré à repetição do indébito e determinou a restituição de eventual saldo recebido pelo consumidor, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais e condenando as partes, de forma recíproca, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus à indenização por danos morais; (ii) saber se cabível a determinação imposta à parte autora para restituir o valor recebido pelo banco réu; (iii) saber ser os ônus sucumbenciais podem ser invertidos com fundamento no princípio da causalidade; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TJSC fixou a tese no IRDR Tema nº 25 de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido no benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo O entendimento da Sexta Câmara de Direito Civil é de que, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral resta configurado quando o desconto indevido ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário. Na hipótese de descontos inferiores, é necessário prova robusta de que a privação da renda efetivamente ocasionou prejuízos. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano moral alegado, de modo que não preenchidos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil. Inviável a determinação imposta ao autor para restituir o saldo recebido do banco, porquanto inexiste qualquer elemento no caderno processual que comprove ter a instituição financeira ré depositado o valor do empréstimo na conta bancária do consumidor. Em se tratando de matéria de ordem pública, os índices de correção monetária e juros de mora devem ser corrigidos de ofício, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. Não é cabível a inversão do ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. Na hipótese, aplica-se o princípio da sucumbência, uma vez que houve a extinção do processo com resolução do mérito e o autor decaiu quanto ao pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O valor fixado a título de honorários sucumbenciais na origem se mostra adequado, tendo em vista o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e a importância da causa, bem como a simplicidade das teses jurídicas e o tempo exigido para a prestação do seu serviço até o julgamento nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO  Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de restituição de valores imposta à parte autora, corrigidos, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09.08.2023. (TJSC, Apelação n. 5017823-56.2024.8.24.0020, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. DESCONTOS QUE REPRESENTARAM 1,4% DA RENDA DA INSURGENTE E SE PROTRAÍRAM POR 48 MESES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS COMPROMETERAM A RENDA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001254-26.2023.8.24.0016, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024). Por outro lado, tendo em vista a evidente responsabilidade civil da instituição bancária, é imperioso manter o ressarcimento, em dobro, dos valores ilicitamente descontados do benefício previdenciário da requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Feito o breve escorço, como visto, a questão toca exclusivamente à incidência ou não do artigo 42, do Código Consumerista, o qual dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo se a parte contrária demonstrar, evidentemente, engano justificável ou seja, salvo se demonstrar que não agiu com má-fé e que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, isentando-se, assim, da restituição em dobro. Aliás, neste ponto, importante ressaltar inclusive a novel decisão da Corte da Cidadania, que dispôs o seguinte: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Ou seja, prescindível inclusive esmiuçar quanto ao elemento volitivo da instituição financeira ré, ou seja, quanto à sua vontade na prática do ato, bastando que tenha agido contrariamente à boa-fé objetiva.   Tocante à sucumbência, as custas devem ser arcadas na proporção de metade para cada parte. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, considerando a improcedência dos danos morais em função do julgamento do apelo, há necessidade de tecer algumas considerações, porque a condenação está restrita à devolução de valores indevidamente abatidos. Em tal perspectiva, embora o pedido inicial tenha englobado também indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, o ponto da sentença que acolheu o pleito restou totalmente reformado, como já dito, sendo acolhido apenas o pedido de restituição em dobro de valores indevidamente descontados, na quantia mensal de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), de forma dobrada. O valor da condenação, portanto, resultará em montante que se mostra manifestamente irrisório frente ao trabalho técnico realizado pelo procurador da parte autora. Ocorre que não há espaço ao estabelecimento da verba sobre o valor atualizado da causa, como estabelecido na sentença reformada, porquanto, tendo sido acolhido apenas os pedidos de repetição de indébito e declaração de inexistência do débito, e indeferido, agora, o pedido compensatório de danos morais, o arbitramento dos honorários nessa forma implicaria, na prática, sua fixação sobre pretensão rejeitada, o que não se coaduna com o quadro sucumbencial delineado. Nesse contexto, mostra-se legítima a incidência do art. 85, §8º, do CPC, para adoção do critério equitativo, como forma de garantir a justa retribuição pelo trabalho desenvolvido e evitar a fixação de valor aviltante e desproporcional, em prestígio à dignidade da advocacia e à função pedagógica da verba sucumbencial, além de que atende ao Tema n. 1.071 do STJ.  Diante disso, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, redefine-se  os honorários advocatícios devidos ao procurador de cada parte, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor condizente com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.  Consigno, em tempo, que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.265/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019). Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais. Custas em metade para cada parte. Honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos procuradores. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946871v6 e do código CRC 4d583b8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:34     5001775-24.2024.8.24.0084 6946871 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6946872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001775-24.2024.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA parcial. RECURSO Do réu. parte ré. parte ré que dispensou a instrução probatória. ônus que lhe era de incumbência. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO – TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$  1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais). ABATIMENTOS QUE NÃO IMPORTAM EM OFENSA MORAL – R$ 82,00 (oitenta e dois reais). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. sentença reformada no ponto para julgar improcedente o pedido de danos morais. mantida a ordem de devolução dobrada de valores porque é dispensada a má-fé do fornecedor (EAREsp 600.663/RS).  SUCUMBÊNCIA. custas em metade para cada uma das partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE SE APRESENTAM COMO IRRISÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO CONFORME A EQUIDADE – ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA READEQUADA PARA FIXAR HONORÁRIOS DOs PROCURADORes EM MIL REAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS inCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais. Custas em metade para cada parte. Honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos procuradores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946872v4 e do código CRC d2d6aa33. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:34     5001775-24.2024.8.24.0084 6946872 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5001775-24.2024.8.24.0084/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. CUSTAS EM METADE PARA CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA CADA UM DOS PROCURADORES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas